Processo 0010709-66.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010709-66.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010709-66.2025.5.03.0113 AUTOR: WEULER SANDRO DIAS MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862ffdc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WEULER SANDRO DIAS MENDES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista, em 22/07/2025, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou: horas extras; intervalo intrajornada; integração salarial das parcelas variáveis pagas sob diversas rubricas e diferenças correlatas; equiparação salarial; e multas normativas. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.994,80. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte reclamada apresentou defesa escrita (ID. db9611a), com documentos, na qual arguiu preliminares, prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte ré requereu a expedição de ofício à empresa de telefonia do autor, para fornecimento de dados de geolocalização (ID. 3698b06). Foi determinada a realização de perícia contábil, para apuração de supostas diferenças de remuneração variável (ID. 3698b06). A parte autora apresentou réplica no ID. b16a9ba. Na audiência final (ID. a7c051e), colhido o depoimento do autor e ouvidas as testemunhas das partes, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se o termo inicial do pacto empregatício que vigeu entre as partes (22/08/2022 – f. 19 dos autos). PRELIMINAR DE INÉPCIA Os pedidos deduzidos na inicial, a título de diferenças e integração salarial da remuneração variável e participação em cursos, foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor, o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Destaco, ainda, que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora a ação tenha sido proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais o reclamante indicou. A propósito, cito os seguintes arestos: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-85.2023.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto)." "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese…

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