Processo 0010709-69.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010709-69.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SALVADOR MARIO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A DESTINATÁRIO(S): SALVADOR MARIO SANTANA DA SILVA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996686) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010709-69.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010709-69.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SALVADOR MARIO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 0010709-69.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de embargos à execução, rejeitou os embargos à execução, reconheceu o Termo de Reconhecimento de Dívida como título executivo extrajudicial válido e exigível. Ademais, afastou a alegação de iliquidez, assentando que a divergência de valores apontada pela União se refere unicamente à incidência de juros e correção monetária sobre o valor histórico, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado do débito. A execução originária fundamenta-se em Termo de Reconhecimento de Dívida expedido pela 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia (PRF/BA), documento no qual a Administração confessa o débito no valor de R 56.220,83 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e três centavos), referente ao pagamento de parcelas de abono de permanência no módulo de exercício anterior. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: a inexistência de título executivo, argumentando que a presente execução carece de um título válido, pois o documento que a instrui — um termo de reconhecimento de dívida subscrito pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal — não se enquadra no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil. Defende que o agente público não possuiria competência para constituir, por ato próprio, um documento com força executória contra a União; a iliquidez do título, ao afirmar que “o valor executado não é o mesmo constante do título apresentado pelo exequente” (id 42109543, p. 83), contestando a incidência de correção monetária sobre os valores históricos que deram origem ao reconhecimento da dívida; e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o prosseguimento da execução com valores que entende indevidos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a validade do reconhecimento administrativo do débito, a exigibilidade do crédito relativo ao abono de permanência e a correção dos valores executados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL…
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