Processo 0010709-77.2024.5.15.0142
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010709-77.2024.5.15.0142 RECORRENTE: ANA LUCIA LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUCIA LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450d22f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010709-77.2024.5.15.0142 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA LUCIA LOPES DE SOUZA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA LOPES DE SOUZA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Interessado: JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A Id b5eecb8: Junte-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 25f819c; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 5ec3c40). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b473fc: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 0b473fc: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b3c814a: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7624686; Depósito recursal recolhido no RR, id c28ec51: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: Dispõe o art. 3º da Lei n. 14.010/2020: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando-se que a publicação da mencionada lei ocorreu em 12/06/2020, correta a declaração da suspensão do prazo prescricional quinquenal no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020. Nem se diga que houve declaração de ofício pelo D. Magistrado de origem, porquanto a prescrição foi arguida pela própria reclamada em sua defesa, de forma que todas as disposições legais a respeito do tema devem incidir no caso concreto, inclusive a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/20. Recurso desprovido. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão…
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