Processo 0010710-20.2022.5.03.0028

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010710-20.2022.5.03.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010710-20.2022.5.03.0028 RECORRENTE: CLEBER DUARTE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER DUARTE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8446e51 proferida nos autos. ROT 0010710-20.2022.5.03.0028 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) RICARDO COELHO PORTELA (MG58909) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLEBER DUARTE DE SOUZA MAGNONES ARAUJO BORGES (MG110395) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER DUARTE DE SOUZA MAGNONES ARAUJO BORGES (MG110395) Recorrido:   Advogado(s):   STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) RICARDO COELHO PORTELA (MG58909) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id c8188f5; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 4ec29b6). Regular a representação processual (Id d98e6f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 006914a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 006914a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 605b1b9: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 134cedd, 0e45674; Condenação no acórdão, id 09e222f: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 09e222f: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Tema 1046 e Tema 152 -ofensa aos Súmula 366, art. 7o , XXVI da CR/88, artigo 4º da CLT, art. 5º, II, da CR/88, art. 58 §1º CLT, art. 5º, XXII CR/88, art. 5º, XIII da CR/88, art. 5º, XXII da CR/88, art. 1º, IV, c/c art. 170 da CR/88, art. 5º, II, da CR/88. Consta do acórdão (ID. 09e222f): "MINUTOS RESIDUAIS  De plano, saliente-se, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 20/09/1996 a 05/05/2022.  Na sentença foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 27/06 /2017.  Assim, as alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017, são aplicáveis apenas a partir de 11/11/2017 (Tema 23 de Incidente de Recurso Repetitivo- IRR). (...) Portanto, restou demonstrado que o reclamante chegava ao trabalho com antecedência de 52 minutos, período em que realizava a troca de uniforme e fazia outras atividades em que ficava à disposição da ré (checagem de e-mails, verificação de pendências, utilização de carros em favor da Diretoria).  Ainda que, no período posterior à reforma trabalhista, o tempo despendido com…

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