Processo 0010710-40.2025.5.03.0149

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010710-40.2025.5.03.0149
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010710-40.2025.5.03.0149 AUTOR: IVANDRO ALVES DE MELO RÉU: FULIARO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b480ad0 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA 0010710-40.2025.5.03.0149   Aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e quarenta minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por IVANDRO ALVES DE MELO, reclamante, em face de FULIARO SUPERMERCADOS LTDA, reclamada Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A RELATÓRIO IVANDRO ALVES DE MELO devidamente qualificado reclamou em face de FULIARO SUPERMERCADOS LTDA, a exemplo qualificada. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Após a recusa das partes à proposta conciliatória, apresentou a ré defesa escrita, impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entendeu devidos. Concluiu pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos, atos constitutivos e procuração. Apresentado laudo pericial, com manifestação oportuna das partes e esclarecimentos adicionais. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finas escritas pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relato. Passa-se a decidir   FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação aos valores deduzidos na inicial Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. Rejeita-se a preliminar.   2. Impugnação ao valor da causa Apontou a reclamada incorreção no valor atribuído à causa, sem, contudo, apontar quais seriam os valores corretos. Verifica-se, entretanto, em face da remuneração praticada, dos pedidos deduzidos e do período contratual que as quantias atribuídas aos pleitos corresponderam, eficazmente, à extensão possível, em hipótese, aos fatos expostos. Desta maneira, à falta de comprovação das alegações pela reclamada e não tendo sido apurado excesso na petição inicial e na soma atribuída como valor da causa, deixa-se de acolher a impugnação ofertada. Rejeita-se.   3. Impugnação à Justiça Gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional.   4. Impugnação aos documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas aos documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise.   5. Adicional de Insalubridade Afirmou o autor que na vigência do contrato de…

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