Processo 0010710-45.2026.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010710-45.2026.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010710-45.2026.5.15.0028 AUTOR: SOLANGE APARECIDA FERREIRA RÉU: CONFECCAO 2 IRMAO URUPES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95afb3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n.º: 0010710-45.2026.5.15.0028– Rito Sumaríssimo 1ª Vara do Trabalho de Catanduva Autora: Solange Aparecida Ferreira Rés: 1) Confecção 2 Irmão Urupês Ltda; 2) Cristiane Luiza Moreira; 3) Alessandro Reis Martins Rodrigues Coelho   SENTENÇA   Relatório: Dispensado (CLT, 852, I). Decido: Preliminarmente, tendo em vista as recorrentes teses articuladas nas petições iniciais e nas contestações quanto à aplicabilidade das disposições introduzidas no ordenamento pela Lei 13.467/17, faço constar o seguinte: a) quanto à aplicação intertemporal e irretroatividade das disposições da “Reforma Trabalhista”: ao trabalho realizado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 são aplicáveis, exclusivamente, as regras de direito material vigentes naquela época. Ao trabalho realizado após a plena vigência da Lei 13.467/17 são aplicáveis, exclusivamente, as regras de direito material introduzidas no ordenamento pela “Reforma Trabalhista” (tempus regit actum). a.1) Em regra, são consideradas válidas as alterações legais incidentes sobre contratos em curso ao tempo da entrada em vigor da referida lei, sendo certo que a proteção que se dá aos direitos já incorporados ao contrato diz respeito à impossibilidade de alteração contratual em prejuízo da parte, o que não altera a regra geral de aplicação imediata da lei em vigor (LINDB, art. 6º). a.2) Sem prejuízo, a aplicação das regras de direito processual seguirá a normatização vigente ao tempo da sentença (art. 14, do CPC) que, no caso, é a mesma vigente ao tempo do ajuizamento, ambos marcos posteriores à plena vigência da Lei 13.467/17. a.3) Por fim, não prevalecem entendimentos que levem à inaplicabilidade em tese (efeitos erga omnes) da nova sistemática e regramento introduzidos pela lei reformista que não tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado transitada em julgado, sendo certo que a livre convicção do julgador não está vinculada a entendimentos de outros magistrados, plasmados em enunciados formulados em congressos, jornadas, ou algo que o valha. Eventual inaplicabilidade de disposições pontuais da nova Lei será declarada no caso concreto, sendo que, a priori, a nova regulamentação é válida, por traduzir a regular discricionariedade do legislador, apenas regulamentando previsões constitucionais abertas que assim o permitiam. b) quanto à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais: matérias suficientemente apreciadas pelo Eg. STF, cujos entendimentos vinculantes serão observados e aplicados a cada caso concreto, respeitadas as especificidades que se mostrem relevantes. c) quanto à indicação de valores: a redação reformada do art. 840, § 1º da CLT traz requisito muito simples de validade da petição inicial: “indicação do valor do pedido”, sendo que se não existir tal indicação, a inépcia é automática. Mas não há obrigatoriedade alguma de se “liquidar” precisamente o quanto se pleiteia, de modo que também é absolutamente aceitável a indicação de valor “por estimativa”. Essa simples indicação do valor, ainda que “estimado”, é tão necessária, quanto suficiente para o regular…

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