Processo 0010710-70.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010710-70.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010710-70.2025.5.15.0031 AUTOR: EDVAL ALVES DE ALMEIDA RÉU: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ca91f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito.   Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/BIENAL   Não há se falar em prescrição quinquenal, posto que o contrato de trabalho iniciou após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, tampouco prescrição bienal, visto que a ação foi proposta mesmo antes do encerramento do contrato de trabalho.   HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS   O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. Pretende, ainda, o pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados   A reclamada impugna a pretensão, afirmando que a jornada registrada nas fichas de horário estava correta. Aponta, que há disposições em normas coletivas que tratam da compensação das horas laboradas acima das 44 semanais. Afirma, ainda, que todas as horas extras prestadas foram corretamente pagas.   Em audiência, o autor afirmou que “não marcava papeleta, mas a empresa”, “o horário da papeleta nunca corresponde ao horário trabalhado”, “algumas vezes preenchia a papeleta de acordo com o gabarito apresentado pela empresa”, “iniciou na linha de Fartura - Jacarezinho/PR e depois da linha de Itaguaí para Piraju”, “trabalhava em fretamento de faculdade”, “não tinha intervalo pois fazia de 4 a 5 faculdades e tinha que ficar no ônibus”, “iniciava o trabalho às 15h00/15h30 e terminava por volta de1h00/1h30 da madrugada”, “não tinha folga”, “às vezes folgava no domingo”, “no início, na linha de Jacarezinho, deixava o ônibus na garagem da reclamada e depois o ônibus ficava direto com o depoente”.   Em relação à prova testemunhal, a testemunha do reclamante, Sr. Sidnei Aparecido Franco, afirmou que a jornada habitual ocorria das 17h10 às 01h10/01h30, que a empresa não remunerava a integralidade das horas extras e que, durante o intervalo das aulas, os motoristas eram obrigados a permanecer no ônibus tomando conta do veículo. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Sr. Sidnei Alves Calixto, asseverou de…

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