Processo 0010710-75.2026.5.15.0115

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010710-75.2026.5.15.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010710-75.2026.5.15.0115 AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS FERREIRA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL REGIONAL DO CANCER DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15cad04 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Vistos etc.                                    Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA SANTOS FERREIRA em face de FUNDACAO HOSPITAL REGIONAL DO CANCER DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE , com pedido de tutela de urgência para que se determine a baixa imediata na CTPS, a baixa do contrato no eSocial e a entrega de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego.                                         Analiso.                                     São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal.                                    O cerne da questão reside no reconhecimento da rescisão indireta, pleito que exige a verificação da gravidade das faltas imputadas ao empregador, matéria que depende de dilação probatória e da observância do princípio do contraditório.                                     Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito de forma inequívoca que autorize a antecipação dos efeitos da rescisão indireta sem a oitiva da parte contrária, especialmente pela necessidade de se confirmar o nexo entre as irregularidades alegadas e o pedido de rescisão indireta.                                  Outrossim, as medidas requeridas possuem caráter satisfativo que recomenda prudência antes da formação do convencimento deste juízo.                                       Portanto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. No mais,Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 28/09/2026 16:45 horas,  no formato telepresencial, que será realizada na sala RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDDU, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos,…

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