Processo 0010710-80.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010710-80.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010710-80.2025.5.03.0071 AUTOR: FLAVIA ABADIA DA SILVA RÉU: VILLA AROMA RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9eaf56 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO F.A.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de VILLA AROMA RESTAURANTE LTDA - ME, aduzindo que foi admitida em 15/04/2024, para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo o importe de R$2.800,00 mensais. Postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas consectárias; pagamento de adicional por desvio e acúmulo de função, indenização por danos, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$98.724,87. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id a182274), impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial. Apresentou procuração e documentos. Impugnação à contestação apresentada (Id c7f89c6). O laudo pericial foi juntado aos autos sob Id 59b4660, com vistas aos litigantes. Esclarecimentos periciais foram prestados (Id. 7cd8479) Na audiência de Id.046e69e, foram colhidos os depoimentos das partes. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte autora será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte.    INÉPCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de reconhecimento de doença ocupacional não seria certo, claro e específico, além de apresentar inconsistências na narrativa fática. Sustenta que há incompatibilidade entre as datas indicadas, uma vez que a reclamante afirma ter sido admitida em 15/04/2024, mas menciona o surgimento de problemas de saúde desde janeiro de 2023, período anterior ao vínculo empregatício, bem como aponta a existência de diagnóstico prévio de transtornos psicológicos. Analiso. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, sendo suficiente, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, que a petição inicial contenha breve exposição dos fatos e os pedidos, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou narrativa fática mínima, indicando a existência de doença que entende relacionada ao trabalho, bem como formulou pedido correspondente, permitindo à parte reclamada compreender a controvérsia e apresentar defesa. A eventual inconsistência quanto às datas mencionadas na inicial não configura inépcia, tratando-se, quando muito, de erro material ou…

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