Processo 0010710-92.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010710-92.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010710-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que, em sede de Cumprimento de sentença requerido em face da FAZENDA NACIONAL, acatou o pleito da Fazenda Nacional de disponibilização da totalidade do montante requisitado nestes autos em favor da exequente, para amortização das dívidas discutidas na Execução Fiscal n.º 0010461-75.2000.4.05.8400, em trâmite na 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, no mesmo passo em que indeferiu o pleito da contribuinte de homologação imediata do valor do indébito apurado em sua nova conta (R$ 20.975.261,71), e, ainda, diante da controvérsia instalada, determinou a realização de perícia contábil, como requerido pela exequente, a qual deve suportar o pagamento dos honorários respectivos, nos termos do Código de Processo Civil (art. 95), "in verbis": CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808625-28.2023.4.05.8400 REQUERENTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL propôs cumprimento de sentença em face da Fazenda Nacional, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 24.589.529,49 (vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha juntada em 16 de agosto de 2023 (doc. 10 - id. n.º 107240114), com base em título formado no Mandado de Segurança n.º 0005657-20.2007.4.05.8400 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde 03 de julho de 2002). A Fazenda Nacional impugnou a conta exequenda alegando, em síntese, ausência de documentos essenciais à compreensão dos cálculos, pois as Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs) se apresentam sintéticas, não analíticas, com dados resumidos, não detalhados por Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs). Requereu que a exequente apresente "os Livros Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) relativo a todo o período de JUL/2002 a NOV/2013, visando a evitarem-se danos aos cofres do Tesouro Nacional, em especial, tendo em vista o vultoso montante requerido pela empresa", com a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para auditoria da Receita Federal do Brasil (22 de setembro de 2023). Manifestação da exequente pela rejeição da impugnação, afirmando que juntou aos autos parte dos Livros de Apuração do ICMS da matriz e filiais, pleiteando dilação de prazo para a juntada da documentação faltante. Requereu, ademais, a produção de prova pericial contábil, se for o caso (30 de outubro de 2023). A exequente juntou outros documentos, informando que não conseguiu localizar uma pequena parte dos Livros de Apuração do ICMS. Reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (22 de fevereiro de 2024). Em complemento à impugnação já apresentada, a Fazenda Nacional trouxe aos autos os cálculos dos valores que…

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