Processo 0010710-97.2025.5.15.0119

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010710-97.2025.5.15.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010710-97.2025.5.15.0119 AUTOR: DANILO LUIZ DA SILVA ROCHA RÉU: IPA INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c10e5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Para prosseguimento do processo, para apuração do adicional de insalubridade, nomeio o(a) perito(a) Judicial MURILO RIBAS KANO. LOCAL DA PERÍCIA: RUA DOUTOR ROSALVO DE ALMEIDA TELLES , 800 , bl B  PARQUE RESIDENCIAL NOVA CACAPAVA - CACAPAVA - SP - CEP: 12283-020  Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos do próprio perito com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente na conta do perito e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. Dados bancários do perito nomeado: CPF: XXX.XXX.XXX-XX / SANTANDER (033) / Conta Corrente / Ag: 0307 / Conta: 1029520-1 AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o(a) perito(a) informar a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizar-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente ao perito fotografar na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a)…

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