Processo 0010711-06.2025.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010711-06.2025.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010711-06.2025.5.15.0112 AUTOR: GISLENE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MARIA DO CARMO FERREIRA PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 966c5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010711-06.2025.5.15.0112   RELATÓRIO GISLENE APARECIDA DOS SANTOS ajuizou, em 03/11/2025, ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MARIA DO CARMO FERREIRA PAULA e MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE VITERBO, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de cuidadora em benefício da 1ª reclamada entre 01/04/2023 e 31/08/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Postulou os pedidos das páginas 15/17, dentre eles o reconhecimento de acúmulo de função. Atribuiu à causa o valor de R$58.583,84. Devidamente citados, os reclamados apresentaram defesas escritas, sobre as quais a reclamante se manifestou em réplica. Foram produzidas provas documentais. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo Município e escritas pela reclamante e 1ª reclamada. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pelo 2º reclamado, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida.   ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o reconhecimento do acúmulo de função, alegando que, embora contratada como cuidadora, era obrigada a desempenhar simultaneamente as atividades de cozinheira e auxiliar de limpeza. Sobre a temática, a testemunha Marua declarou: "que havia uma pessoa responsável pela faxina e uma cozinheira que trabalhavam diariamente, exceto aos finais de semana; que a depoente e a senhora Gislene também realizavam funções de cozinha e faxina, como preparar o jantar, lavar roupas e limpar a casa; que a cozinheira deixava os alimentos pré-preparados, mas a finalização das refeições era feita pelas cuidadoras, sendo que nos finais de semana estas eram as responsáveis por cozinhar; que a faxineira realizava a limpeza pesada durante a semana, mas no período noturno as cuidadoras mantinham a limpeza e organização da casa". No mesmo sentido, a testemunha Adilson Affonso da Rocha, coordenador da unidade, esclareceu: "que a comida já era fornecida pronta para as cuidadoras; que a instituição contava com duas auxiliares gerais, chamadas Inês e Jo, e duas cozinheiras contratadas;…

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