Processo 0010711-20.2024.5.15.0151

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010711-20.2024.5.15.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010711-20.2024.5.15.0151 RECORRENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA ORTEGA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be260f8 proferida nos autos. ROT 0010711-20.2024.5.15.0151 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS OLIVEIRA ORTEGA ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id 0df25f3; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 203c117). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a1ae49: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id b06dcb2 e 038870e: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bc97af : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id d218a72: R$ 40.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5afa867: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR / PRETENSÃO IDÊNTICA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.72 DO EG. TST Consta do v. julgado: A Reclamada não se conforma com o indeferimento da contradita em relação à testemunha convidada a depor pelo Reclamante. Sustenta, em síntese, que esta ajuizou ação contra si com pedido de dano moral, o qual foi reconhecido nesta Reclamação com base no depoimento da testemunha. Primeiramente, cumpre estabelecer que a análise da prova oral, inclusive no que se refere à sua qualidade, trata-se de questão que permeia o mérito da causa e, portanto, com ele será apreciada. De qualquer forma, assinalo que a rejeição da referida contradita está amparada no entendimento consubstanciado da S. 357 do C. TST, que decorre da dificuldade natural do trabalhador alusiva à produção de prova quanto as circunstâncias fáticas ocorridas durante a contratação. Ou seja, os fundamentos apresentados pela Recorrente, por si, não caracterizam a suspeição da testemunha, de modo que não vislumbro vícios a atrair a nulidade do julgado. Rejeito.   No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 72), Processo n. 0000050-02.2024.5.12.0042, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I,…

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