Processo 0010711-22.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010711-22.2025.5.15.0042 AUTOR: KAUAN PIRES LEME RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4215dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010711-22.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: KAUAN PIRES LEME RECLAMADA: MAGAZINE LUIZA S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO KAUAN PIRES LEME, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 154.100,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas pelo reclamante. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante, em razões finais, preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que “foi impedida de perguntar à testemunha contraditada se ela seria testemunha do reclamante, caso fosse convidada” (fl. 875). Sem razão o autor. Em audiência (Id da50d14), após a patrona da reclamada ter contraditado a testemunha da reclamada, sob alegação de ter interesse no resultado da demanda e de exercer cargo de confiança, referida testemunha foi inquirida e negou categoricamente o interesse, além de ter respondido que não exerce cargo de confiança. Na sequência, foi indeferida a seguinte pergunta da patrona do reclamante “se a testemunha seria testemunha do reclamante, caso fosse convidada?” (fl. 870). A indagação sobre a disposição abstrata da testemunha em depor a convite da parte contrária, um cenário hipotético, foi indeferida porque constitui mera suposição subjetiva, desprovida de qualquer relevância técnica para a aferição de suspeição ou impedimento no plano dos fatos. Assim, considerando que o juiz tem o poder-dever de direção do processo e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu no caso em análise, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 16/11/2022 a 23/08/2024, quando pediu demissão. Aduz, no entanto, a ocorrência de descumprimento reiterado de obrigações contratuais e que, portanto, “a vontade do reclamante no ato do pedido de demissão somente seria livremente manifestada se a reclamada não houvesse incorrido em qualquer falta grave que justificasse o rompimento contratual” (fl. 20). Pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão para rescisão indireta e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada nega o descumprimento de obrigações contratuais e sustenta a legalidade da manifestação de vontade do autor. A reclamada acostou aos autos (Id 7d75406) pedido de demissão firmado pelo reclamante, documento que comprova que partiu dele a iniciativa de ruptura do contrato de…
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