Processo 0010711-48.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010711-48.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010711-48.2025.5.03.0012 AUTOR: RODOLFO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddea5f proferida nos autos. 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010711-48.2025.5.03.0012 RECLAMANTE: RODOLFO DE OLIVEIRA FERNANDES RECLAMADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSÓRCIO TRACTEBEL-MCA, VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA.   1. Relatório de Embargos Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de mérito proferida, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da petição inicial (ID 8288d02). O reclamante opôs embargos alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado (ID 9c59e00). A reclamada Samarco Mineração S.A. opôs embargos de declaração aduzindo omissões e contradições de ordem probatória e material (ID 023985e). A reclamada Consórcio Tractebel-MCA e a reclamada Vale S.A. opuseram suas respectivas peças integrativas com termos em comum (ID eb98fea, ID 87e0233). Intimadas as partes litigantes para manifestações em contraditório em face dos embargos recíprocos (ID 8adc489), todas as devedoras solidárias e o reclamante ofertaram as devidas impugnações escritas combatendo as teses aviadas e postulando a integral rejeição dos recursos opostos pela parte adversa (ID 84180ee, ID 190c0f3, ID c413f61).   2. Juízo de Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração das partes.   3. Embargos do Reclamante - Período de Afastamento O reclamante assevera que a sentença de mérito incorreu em omissão e contradição por não ter estipulado a condenação da empregadora no pagamento das diferenças remuneratórias ocorridas entre o salário nominal pactuado e o valor recebido a título de benefício previdenciário pago pela autarquia previdenciária entre 14/04/2025 e 31/07/2025. Pugna o autor pelo recebimento de salários integrais correspondentes aos lapsos temporais em que esteve sem cobertura securitária pelo órgão federal, sob a tese de recomposição integral decorrente de dano material. Não assiste razão jurídica ao reclamante em suas razões integrativas. A concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 7208500062) pelo órgão previdenciário gera, como consequência direta na relação empregatícia, os efeitos de suspensão provisória das cláusulas do contrato individual de trabalho. Durante o período em que o empregado permanece amparado pelo recebimento do benefício pago pela Previdência Social, não subsiste labor ou disponibilização de força de trabalho em favor da reclamada, restando afastada de forma automática a obrigação da empregadora de quitar os salários contratuais correspondentes àquele período. Rejeito os embargos de declaração do reclamante.   4. Embargos da Samarco - Prova Testemunhal, CAT e Benefício Previdenciário A reclamada Samarco Mineração S.A. argui a omissão da sentença recorrida quanto à valoração técnica das declarações de testemunhas e aponta a necessidade de pronunciamento analítico acerca das declarações da testemunha Priscila, as quais alegadamente afastavam a sobrecarga laboral e o ambiente hostil em Antônio Pereira (ID 023985e). A sentença examinou de forma suficiente os documentos psiquiátricos apresentados (ID 64430bf), as ordens médicas de repouso, as comunicações de ameaça à integridade…

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