Processo 0010711-89.2024.5.15.0031

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010711-89.2024.5.15.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010711-89.2024.5.15.0031 RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874d676 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010711-89.2024.5.15.0031 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. PROVISION SEGURANCA LTDA PRISCILLA EULALIA DE SOUZA (SP281902) THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA JORGE LUIZ MICHELIN JUNIOR (SP292788) Recorrido:   Advogado(s):   PROVISION SEGURANCA LTDA PRISCILLA EULALIA DE SOUZA (SP281902) THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/11/2025 - Id c1cce09; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 8bf7598). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "Todavia, a controvérsia se pacificou a partir do julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória por este colegiado: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Assim, o ônus da prova relativo à conduta…

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