Processo 0010712-16.2023.5.03.0008
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010712-16.2023.5.03.0008 AGRAVANTE: SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG AGRAVADO: CONVIP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc7b543 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010712-16.2023.5.03.0008 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG GERALDO EUSTAQUIO BICALHO (MG59954) Recorrido: ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA Recorrido: CONVIP SERVICOS GERAIS LTDA Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: GUILUIS SANDRO REZECK BIASO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id f5dbd81; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7693d1d). Regular a representação processual (Id 2606479). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. 4311ae1 - Pág. 3): (...) O agravante sustenta que a perícia e a decisão recorrida contrariam o entendimento do E. STF no Tema 1046, que assegura a prevalência do negociado sobre o legislado. Afirma que o perito, ao ter suas conclusões acolhidas, acabou por restringir a aplicação da multa prevista em Convenção Coletiva, o que violaria a autonomia coletiva da vontade. Argumenta que a multa convencional possui natureza autônoma e foi livremente pactuada entre as partes, não podendo sofrer limitação quanto ao seu valor, vigência ou forma de cálculo. Nesse sentido, defende que o perito extrapolou suas atribuições ao alterar os critérios da norma coletiva, resultando na indevida invalidação de cláusula protegida constitucionalmente. A alegação de violação ao entendimento firmado pelo E. STF no Tema 1046, bem como eventual afronta à autonomia coletiva da vontade, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que envolve a análise do alcance e aplicação da norma coletiva e dos critérios adotados na perícia. Assim, a matéria será devidamente apreciada no mérito, ocasião em que serão analisados os argumentos apresentados pela parte. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, o que afasta as violações indicadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º,…
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