Processo 0010712-28.2025.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010712-28.2025.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS ROT 0010712-28.2025.5.15.0132 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ERIKA MITIE KAJIWARA E OUTROS (1)           JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA   RECURSO ORDINÁRIO   Processo nº: 0010712-28.2025.5.15.0132 Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A Petrobras Recorrido: Erika Mitie Kajiwara Recorrido: Tecnokip Soluções Integradas Ltda. Origem: Con2 - São José dos Campos Juíza Sentenciante: Cassia Regina Ramos Fernandes (4)                 Inconformada com a r. sentença (id. a984588) recorre a 2ª reclamada (id. 4fe87e0). Em preliminar, argui a ilegitimidade passiva. No mérito, pretende a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: 1. Limitação da condenação; 2. Rescisão indireta; 3. Responsabilidade subsidiária; 4. Verbas rescisórias; 5. FGTS; 6. Multa do art. 477 da CLT; 7. Multa do art. 467 da CLT; 8. Ajuda de custo; 9. Dano moral; 10. Desconsideração da personalidade jurídica; 11. Justiça gratuita; 12. Honorários sucumbenciais; 13. Correção monetária e juros de mora. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. d6241b4). É o relatório.         V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE Sem razão. No tocante à ilegitimidade passiva, o fato de a 2ª ré ter sido apontada como parte na relação jurídico-processual, enquanto devedora da relação jurídica de direito material, já demonstra a pertinência subjetiva que a legitima a figurar no polo passivo da ação (teoria da asserção). Rejeita-se. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Com razão. Pugna a 2ª ré pela modificação do r. julgado de origem em relação à responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Pois bem. Restou incontroversa a condição da 2ª reclamada de tomadora dos serviços da autora, em razão do contrato de prestação de serviços havido com a 1ª reclamada. Com razão. Incontroverso que a autora prestou serviços à 2ª ré e este era tomador dos serviços da empresa a qual a empregada trabalhava. O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647 concluído em 13/2/2025, com repercussão geral (Tema 1118), decidiu que administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. Para a Corte Superior, é considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Para maior elucidação, cito trecho da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente…

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