Processo 0010712-44.2014.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010712-44.2014.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe0cb8 proferida nos autos. ROT 0010712-44.2014.5.01.0054 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PLINIO PASCOAL JOSEDEI DE TEIXEIRA BRUNO AURÉLIO LISBOA DA SILVA (RJ170038) JORGE AURELIO PINHO DA SILVA (RJ083266) RAFAELE FERREIRA DA SILVA (RJ180644) SANDRO MACHADO NERY (RJ0162752-D) SÉRGIO RICARDO DE CASTRO BATISTA (RJ069870) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE MARCIO DA SILVA (RJ073916) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO (RJ074776) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (RJ0135295) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370)   RECURSO DE: PLINIO PASCOAL JOSEDEI DE TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id d7599f7; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id f26b37e). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação: CF: art. 7º, XXVI; art. 224, caput e § 2º, da CLT; art. 896, "a", "b" e "c", da CLT; - contrariedade: Súmula nº 113 do TST; Súmula nº 124, I, do TST; Súmula nº 241 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta fazer jus ao cálculo majorado do Repouso Semanal Remunerado (RSR) decorrente dos reflexos das horas extras. Afirma que as Convenções Coletivas dos Bancários expressamente tratam o sábado e os feriados como dias de repouso remunerado, não devendo aplicar-se a diretriz da Súmula nº 113 do TST (que prevê o sábado como dia útil não trabalhado), pleiteando a adoção do divisor de 2/5 e 3/5 para cálculo dos reflexos das horas extras sobre o RSR. Registra a decisão recorrida: "Há equívoco de interpretação do que foi julgado na origem. Ora, o que resta consignado no sentenciado tem o seguinte teor: "Assim, em que pese a Norma Coletiva considerar o sábado como dia não útil para determinados fins, foi expressa no sentido de que, quando do pagamento das horas extras, também deverão remunerar o repouso semanal remunerado quanto aos sábados e feriados.". Portanto, 1/6 já foi quitado para os mensalistas em razão do direito ao RSR. O que foi deferido foi outro 1/6 para quando, em sábados e feriados, houver prestação de serviço extraordinário ao longo de toda a semana precedente. Por pura lógica, se não houver feriado o que é devido é outro 1/6; havendo, são dois 1/6. repita-se "(...) também deverão remunerar o repouso semanal remunerado quanto aos sábados e feriados(...)". Conjunção aditiva e, logicamente quando houver feriado. Nesse contexto a decisão impugnada, na verdade, foi proferida à luz dos pactos coletivos, conforme consignado na origem. Não há razão para a reforma perseguida.  A propósito, careceria mesmo o recorrente de interesse." (destaques do original) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.  Outrossim, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em…

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