Processo 0010712-45.2025.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010712-45.2025.5.03.0105 AUTOR: ADELSON LUIZ PEREIRA FILHO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9cc8f proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ADELSON LUIZ PEREIRA FILHO ajuizou ação trabalhista em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., alegando que foi admitido em 08/02/2008 para exercer a função de porteiro/vigia. Postulou o ressarcimento de valores decorrentes de alegado desconto indevido de 6 dias de férias, sustentando inexistirem faltas injustificadas aptas a justificar a redução do período de gozo. Requereu, ainda, o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões previstas no Plano de Cargos, Salários e Carreiras – PCSC instituído pela reclamada em 2012, com reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias, bem como honorários advocatícios. Pediu a multa do artigo 467 da CLT. A reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu a prescrição quinquenal e a prescrição total da pretensão relacionada às progressões funcionais, ao fundamento de que o PCSC foi substituído pelo Normativo de Empregos e Salários – NES em fevereiro de 2016. No mérito, impugnou os pedidos formulados, sustentando a regularidade do desconto de férias e a inexistência de direito às progressões postuladas, em razão da ausência dos requisitos previstos no regulamento empresarial, especialmente a insuficiência de resultado operacional para suportar os custos decorrentes das progressões e a inexistência de avaliação de desempenho apta a autorizar promoções por merecimento. Réplica apresentada. Foram juntados documentos. Sem outras provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal e a prescrição total da pretensão relativa às progressões previstas no Plano de Cargos, Salários e Carreiras – PCSC, ao argumento de que referido regulamento foi substituído pelo Normativo de Empregos e Salários – NES, com vigência a partir de 01/02/2016. Examino. A presente ação foi ajuizada em 31/07/2025. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 31/07/2020. No tocante à prescrição total, entretanto, não assiste razão à reclamada. Embora seja incontroverso que o Plano de Cargos, Salários e Carreiras – PCSC foi posteriormente substituído pelo Normativo de Empregos e Salários – NES, a pretensão deduzida pelo reclamante não decorre propriamente da alteração contratual promovida pela empregadora, mas do alegado inadimplemento de progressões funcionais que, segundo sustenta, deveriam ter sido implementadas durante a vigência do regulamento anterior. A lesão narrada na petição inicial não se exaure em um único ato praticado pela empregadora, mas se projeta no tempo mediante o pagamento sucessivo de salários supostamente calculados em valor inferior ao devido, produzindo efeitos mês a mês sobre a remuneração do empregado. Nessas circunstâncias, a hipótese atrai a incidência da prescrição parcial, porquanto cada pagamento realizado sem a observância da progressão alegadamente devida configura lesão renovada, dando ensejo ao nascimento de nova pretensão. A substituição do PCSC pelo NES não tem o condão, por si só, de transformar a pretensão em pedido decorrente exclusivamente de ato único do empregador, sobretudo…
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