Processo 0010712-50.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010712-50.2025.5.03.0071 AUTOR: RENATO HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA RÉU: CALE ELETRICIDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdf7a5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO R.H.S.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de CALE ELETRICIDADE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em 01/05/2025, alegando que foi admitido em 25/03/2024 para exercer a função de motorista de caminhão, tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 29/01/2025. Sustenta ter sido submetido a assédio moral, acúmulo de funções, jornadas extraordinárias sem a correspondente contraprestação e supressão do intervalo intrajornada. Postula, em decorrência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização substitutiva do intervalo intrajornada, FGTS, indenização por danos morais, multa prevista no art. 467 da CLT e demais parcelas correlatas. Atribuiu à causa o valor de R$109.120,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id 2d7fca6), impugnando os fatos e pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Infrutífera a tentativa conciliatória, nos termos do art. 846 da CLT. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id 82544d6). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante, conforme atas de Ids fcc1579 e 4c26f88, sendo dispensada a oitiva de testemunhas da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Requer a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Defiro o pedido, diante da ausência de manifestação da reclamada, nos termos do art. 6º da Resolução conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23 de setembro de 2021. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que foi contratado, em 25/03/2024, para exercer a função de motorista de caminhão, mas que, no curso do contrato de trabalho, passou também a operar…
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