Processo 0010712-52.2025.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010712-52.2025.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010712-52.2025.5.03.0038 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: CARLA SANTIAGO KNOP LARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9d544 proferida nos autos. ROT 0010712-52.2025.5.03.0038 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 361.041,74 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) Recorrido:   ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   CARLA SANTIAGO KNOP LARA LAIS LINHARES DA SILVA COUTINHO (MG143204)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ba44d0e; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id c3d80b1). Regular a representação processual (Id cf05d05, fb6952c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a297be9: R$ 361.041,74; Custas fixadas, id a297be9: R$ 7.220,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 639864b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2c53422, d9ba363; Condenação no acórdão, id 89344b3: R$ 361.041,74; Custas no acórdão, id 89344b3: R$ 7.220,83; Depósito recursal recolhido no RR, id 6127002: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 11, §2º, da CLT, 7º, XXIX, da CR Consta do acórdão: Inicialmente, verifica-se que o Juízo de origem determinou, de forma fundamentada, a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo C. TST no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (sentença id. a297be9, fls. 1683/1684). Sequencialmente, constata-se que a pretensão autoral não se refere a um ato único do empregador que alterou o pactuado, mas ao descumprimento de normas regulamentares que aderiram ao seu contrato de trabalho. A lesão, neste caso, traduz-se em afronta ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT, que se renova mês a mês (prestação de trato sucessivo), a cada pagamento de salário em valor inferior ao efetivamente devido. Não se trata de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento de obrigação contida em normas do Banco, decorrendo, daí o pedido de diferenças salariais. Assim, incide na hipótese apenas a prescrição parcial (art. 11, parágrafo 2º, da CLT). Registre-se, enfim, que o cancelamento das Súmulas 294 e 452 do c. TST não impõe, por si só, a adoção da tese da prescrição total, tampouco exige manifestação específica quando a controvérsia foi solucionada a partir da análise do caso concreto e da natureza jurídica das parcelas discutidas.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que…

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