Processo 0010712-72.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010712-72.2023.5.03.0054 RECORRENTE: CSN MINERACAO S.A. RECORRIDO: ADEMIR EUGENIO BATISTA BALDUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f63e38 proferida nos autos. ROT 0010712-72.2023.5.03.0054 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR EUGENIO BATISTA BALDUINO LUCIANA NASCIMENTO CRATO (MG102379) Recorrido: FELIPE GUIMARAES DE SOUZA RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id 2918353; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id b3e249c). Regular a representação processual (Id 7fe866f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3ef3d1 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id e3ef3d1 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ac0518f : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 2ce394f, 008451d ; Condenação no acórdão, id 792c32c : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 792c32c : R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 189, 191, II; 790-B da CLT; 5º, II, da CF/88; 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Consta do acórdão: (...) O contrato de trabalho transcorreu do dia 18/05/2007 a 08/04/2022, tendo o obreiro sido inicialmente contratado para exercer a função de apontador, passando pelas funções de Operador de Instalações Mecanizadas, Operador de Planta de Beneficiamento I e Operador de Planta de Beneficiamento II (ID. 163b772, fl. 343; ID. 2dc8f69) O reclamante afirma que, durante todo o período contratual, laborou em condições insalubres e perigosas, contudo, a reclamada, ao emitir o PPP, o fez de forma inadequada, o que culminou na negativa, pelo INSS, do pedido de aposentadoria especial do autor. (ID. 9d651cc, fls. 2/3) Foi designada perícia técnica, para apuração dos serviços do reclamante, extraindo-se do laudo que, no período de 18/05/2007 a 30/04/2009, as atividades do reclamante na função de apontador consistiam em: "Assistir os operadores nas manobras dos equipamentos móveis (carretas e caminhões); Indicar local de basculamento; Coletar amostras de minério e estéril nas pilhas e vagões; Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;"(ID. 544bd10, fl. 440) No período de 01/05/2009 a 08/04/2022, nas funções de operador de instalações mecanizadas, operador de planta de beneficiamento I e operador de planta de beneficiamento II, as atividades consistiam em: "Acompanhar processos de tratamento do minério e estéril; Coletar amostras de minério e estéril; Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;" (ID. 544bd10, fl. 440) Quanto ao adicional de insalubridade, o perito concluiu que "NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual."(ID. 544bd10, fl. 452) Já a respeito do adicional de…
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