Processo 0010712-85.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010712-85.2026.5.03.0145
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010712-85.2026.5.03.0145 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: NIUZELINA REIS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e2622 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO - MG ajuíza ação trabalhista contra NIUZELINA REIS MARTINS, em 17/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 4.352,96. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. É concedido à parte reclamante prazo de 5 dias para manifestação sobre a contestação e documentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   MÉRITO CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA E CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS A parte reclamante alega que a reclamada descumpriu as Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024 e 2025 ao não realizar o desconto e o repasse das contribuições assistenciais profissionais. Sustenta a legalidade da cobrança com base no Tema 935 de Repercussão Geral do STF e no art. 513 da CLT. Afirma que foi assegurado o amplo direito de oposição aos trabalhadores conforme os termos pactuados nos instrumentos normativos. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais de 2023, 2024 e 2025, acrescidas de multas convencionais de 2% ou 10% pelo atraso no repasse, juros e correção monetária. A reclamada impugna a cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados, alegando violação à liberdade de associação e abusividade na cláusula de oposição, que impõe entraves geográficos irrazoáveis ao comparecimento pessoal. Sustenta o caráter meramente instrumental de sua responsabilidade nos descontos. Requer a improcedência dos pedidos e das multas, por considerar indevida a transferência do ônus financeiro ao empregador. Passo à análise. No caso em apreço, as convenções coletivas de trabalho de 2023 e 2024 instituíram contribuição assistencial profissional correspondente a 6% do salário dos empregados, limitada ao valor máximo de R$105,00, incumbindo às empresas o desconto e o repasse dos valores ao sindicato profissional (cl. 31ª, fl. 85, ID af83933; cl. 31ª, fl. 99, ID 629d12b). Por sua vez, a CCT de 2025 institui a contribuição assistencial correspondente a 6% do salário do mês de abril de 2025, limitada ao valor máximo de R$120,00 (cl. 31ª, fl. 109, ID 2d186bd).   Os três instrumentos coletivos asseguraram o direito de oposição individual do empregado, por escrito, conforme parágrafo primeiro das referidas cláusulas. Após o julgamento do Tema 935 de repercussão geral (ARE 1018469), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Conforme ata de julgamento publicada no dia 19/09/2023, o E. STF, no julgamento de embargos de declaração do processo ARE 1018459, decidiu: "É constitucional a instituição, por acordo ou…

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