Processo 0010713-17.2025.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010713-17.2025.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010713-17.2025.5.03.0174 AUTOR: ROBERTO RIVELINO BRAGA DE AZEVEDO RÉU: MONTINA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d968dfc proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ROBERTO RIVELINO BRAGA DE AZEVEDO em face de MONTINA TRANSPORTES LTDA em que sustenta vários descumprimentos contratuais por parte da reclamada, realizando os pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de R$ 690.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (Id 360329c) na qual refutou as assertivas do reclamante, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva. Juntou documentos. Impugnação à defesa e aos documentos sob IId a7d7af9. Na audiência de instrução (Id 60cbb14) foram ouvidas as partes e  uma testemunha, encerrando-se a instrução processual, sem conciliação. Tudo visto e examinado. DECIDO. Prescrição quinquenal Regularmente arguida, acolho. Declaro inexigíveis eventuais direitos anteriores a 19/11/2020, que ficam extintos com resolução do mérito. Remuneração - comissões - reflexos O reclamante afirma que  sua remuneração "era composta de comissão de 10% sobre o faturamento; recebia, em média, R$6.000,00/ R$10.000,00 de comissão mensal, já chegou a receber mais de R$ 13.000,00 de comissões",  sendo  "parte camuflada nos contracheques sob a rubrica de parcelas diversas, outra parte quitada integralmente extrafolha", em espécie ou por meio de vales em postos conveniados. A reclamada sustenta que nunca houve pagamento sem contabilização, sendo que todos os valores quitados encontram-se devidamente consignados nos recibos salariais. Diz que  autor recebia "salário fixo e mais variáveis tais como horas extras, horas em espera, adicional noturno ref. as horas laboradas em horário noturno". Considerando a juntada dos recibos salariais, devidamente assinados pelo trabalhador, a este incumbia o ônus de comprovar que referidos documentos não retratavam a realidade fática.  Afasto, desde logo, a alegação de pagamento  por meio de vales em postos conveniados, porque inexistente prova neste sentido. Em depoimento o autor disse que "quando foi contratado foi combinado o pagamento de 10% sobre o faturamento bruto da carga que transportava" (item 1), tendo o preposto afirmado que o "reclamante recebia salário fixo, sem comissões" (item 2), por meio de cheques (item 3). A testemunha ouvida disse que "recebe pagamento em cheque ou dinheiro" (item 5), consistente em "salário base mais os benefícios da categoria" (item 5), sem comissões (item 6). Foram juntadas cópias de extratos bancários pelo autor (Id 5be1fd9), documentos não impugnados de forma específica pela ré.  Em referidos documentos não constam depósitos em valores e datas coincidentes com aqueles constantes dos recibos salariais. Tomem-se os seguintes exemplos: no recibo  alusivo a janeiro de 2024 (Id bc39fe7) consta o valor líquido de R$3.984,09 e foi assinado pelo autor em 06/02/24. No extrato bancário não consta depósito de referido valor no mês de fevereiro (Id 5be1fd9).  No recibo de março de 2024 consta o valor líquido de R$4.793,37, datado de 05/04/24 e no extrato bancário referente ao mês de abril não consta referido valor.  O valor referente a fevereiro de 2023 (R$1.653,97) e supostamente pago no dia 06/03/23 (recibo em Id e9e0816), não aparece…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados