Processo 0010713-22.2025.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010713-22.2025.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010713-22.2025.5.03.0140 AUTOR: WILLIAM DA SILVA SANTOS RÉU: ENDETEC ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9c8f4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO WILLIAM DA SILVA SANTOS propôs ação trabalhista em face de ENDETEC ENSAIOS NÃO DESTRUTIVOS TÉCNICOS EIRELI (1ª) e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (2ª). Alega, em síntese, o seguinte: foi admitido em 04/09/2024 e imotivadamente dispensado em 10/04/2025; recebeu valores “por fora”, a título de “diárias”, no importe médio de R$1.600,00 por mês; é credor diferenças, uma vez que, considerando sua frequência e valor-dia das diárias (R$70,00), deveria ter-lhe sido pago a quantia mensal de R$1.820,00; ativou-se em condições insalubres, sem o fornecimento de EPIs; é credor de horas extras; prestou serviços no período noturno (após as 22 horas) durante 10 dias; ativou-se em feriados; recebeu salários em atraso; o FGTS não foi integralmente depositado; não foi realizado o acerto rescisório; trabalhou em prol da 2ª reclamada. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$95.109,40. As rés ofereceram defesas escritas (id efe360b e 4edd3cf). A 2ª reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Contestaram parcialmente o mérito dos pedidos e pugnaram pela improcedência. A 1ª ré admitiu que o reclamante foi imotivadamente dispensado em 10/04/2025, mediante aviso prévio indenizado, e confessou não ter quitado as verbas rescisórias (id d3abc93). O reclamante apresentou réplica às defesas (id d4f9b95). Realizada perícia de insalubridade, veio aos autos o laudo (id d159653, fls. 2769/2815 do processo eletrônico baixado em PDF), complementado por esclarecimentos (id 0ea8c76). Na audiência em prosseguimento (id 2fabad0), foram colhidos os depoimentos do autor e da 2ª reclamada. Ouvida uma testemunha trazida pelo reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Aplicação da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho se iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, ressalvadas as inconstitucionalidades já reconhecidas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento. 2. Cadastro de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para os quais pretende que se dirijam as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, alínea “b”, da CLT). 3. Ilegitimidade passiva O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, tendo o autor apontado a 2ª ré como devedora, fica configurada a pertinência subjetiva da demanda. Verifica-se, portanto, a legitimidade da 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. 4. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas indicativos, representando tão somente uma estimativa, motivo…

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