Processo 0010713-28.2025.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010713-28.2025.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010713-28.2025.5.15.0030 AUTOR: YURI ROGERIO DA SILVA RÉU: ARTE E DESIGN ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80282cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   YURI ROGÉRIO DA SILVA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTE E DESIGN ESTRUTURAS LTDA. reclamada, alegando, em síntese, que foi empregado da ré, mas não houve anotação do contrato na CTPS; que laborava em jornada extraordinária e em atividades insalubres, entre outras alegações. Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação da reclamada no pagamento de direitos rescisórios, horas extraordinárias e adicional de insalubridade, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$36.057,41. Juntou documentos. Prejudicada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada foi citada por edital para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. O reclamante apresentou razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação prejudicada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA REVELIA A reclamada foi citada por edital para apresentação de defesa, no prazo de quinze dias, mas deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, razão pela qual decreta-se a revelia  e aplica-se à ré a pena de confissão quanto à matéria de fato.    2-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante foi empregado da reclamada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 10.06.2024 a 14.04.2025, ante a integração do aviso prévio indenizado de trinta dias no tempo de serviço, na função de instalador de policarbonato, mediante salário mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em até oito dias do trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara.   3-DOS DIREITOS RESCISÓRIOS  A reclamada atrasava o pagamento dos salários e nunca pagou o 13º salário, razão pela qual constata-se o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, que ora se declara. Por não quitados, procedem os seguintes pedidos: salários integrais de janeiro e fevereiro de 2025; saldo salarial de quinze dias de março de 2025; aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais (10/12, ante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (7/12); 13º salário proporcional de 2025 (3/12); importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante e liberada pela reclamada, mediante a entrega de guias adequadas, em até oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de execução por quantia equivalente; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de um salário mensal do autor, ante a ausência de pagamento dos direitos rescisórios, no prazo legal; multa do artigo 467 da CLT, no valor de 50% (cinquenta por…

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