Processo 0010713-38.2025.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010713-38.2025.5.03.0070 AUTOR: DONIZETE JOSE DA SILVA RÉU: IMPERIAL HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc26bdf proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO DONIZETE JOSÉ DA SILVA suscita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa IMPERIAL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, executada nos autos do processo em epígrafe, requerendo a inclusão de RAFAEL MARTINS no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade na cobrança dos valores exequendos. Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, foi determinada a citação do referido sócio para apresentação de defesa, conforme certidões de f. 1505/1517. Os executados manifestaram-se às f. 1522/1531. Vieram os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTO Os impugnantes arguem a necessidade de suspensão da execução e a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento de atos constritivos, sob o argumento de que a devedora principal, IMPERIAL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA, encontra-se em processo de Recuperação Judicial (processo nº 1003448-23.2024.8.26.0260) perante o Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo. Sustentam que a competência para atos de execução se exaure com a fixação do valor devido, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal. Contudo, a pretensão de suspensão ou declinação de competência não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que o crédito trabalhista objeto desta execução possui natureza jurídica de crédito extraconcursal. Conforme se extrai do parecer da Administradora Judicial (ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.), juntado sob o ID 0e66d23 e ID 489243c, o pedido de recuperação judicial da empresa foi distribuído em 21/11/2024. Por outro lado, a prestação de serviços que deu origem ao título executivo judicial ocorreu no período de 05/05/2025 a 20/06/2025. Nesse contexto, a própria Administradora Judicial comunicou a este Juízo a rejeição da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, justamente por sua natureza extraconcursal, orientando que a satisfação da dívida deve ser perseguida pelas vias próprias. Diante da recusa expressa do juízo recuperacional em absorver o crédito, encerra-se qualquer óbice ao prosseguimento da execução nesta sede laboral. O indeferimento do pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a continuação da execução na Justiça do Trabalho, o que decorre da interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 (LRF) e da compreensão dos limites da competência do juízo da recuperação. Quando um crédito é indeferido no processo de habilitação perante o juízo da recuperação judicial, ele é, para todos os efeitos, excluído da relação de credores sujeitos aos efeitos do plano de recuperação. A finalidade da suspensão das execuções, prevista no Art. 6º da LRF, é permitir que a empresa em recuperação reorganize seu passivo de forma centralizada e homogênea. Se um crédito não será submetido a esse plano, a razão de ser da suspensão deixa de existir para aquele crédito específico. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a competência do juízo da recuperação…
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