Processo 0010713-86.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010713-86.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010713-86.2026.5.03.0075 AUTOR: MARILENE DE SOUZA COSTA RÉU: ALAMEDA SUICA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806651b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO DESCANSO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO A parte reclamante pleiteia o pagamento, em dobro e com reflexos, de domingos trabalhados, argumentando a inobservância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Pelos termos da defesa, essa situação fática restou incontroversa. Em audiência, a própria preposta confessou que “os funcionários trabalham 6 dias e folgam 1; no restaurante, a folga ocorre na segunda-feira e há mais 1 domingo de folga no mês; no geral a escala consiste em trabalhar três domingos e folgar um”. Quanto ao tema, o Egrégio TRT 3, por meio do IRDR nº 42, consolidou a tese de que é devido às empregadas, inclusive do comércio, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados quando não observada a escala de revezamento quinzenal estabelecida no art. 386 da CLT, ainda que concedida outra folga semanal. Todavia, impõe-se, no caso concreto, uma distinção (distinguishing) em relação ao referido precedente. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se a existência de norma coletiva aplicável (Cláusula 23ª das CCTs 2025 e 2026, IDs d9fe2ca e fed20a3), a qual estabelece escala de repouso distinta da legal, assegurando a folga aos domingos uma vez a cada quatro semanas. Entendo que tal regra deve prevalecer, por força do disposto no artigo 611-A da CLT e do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, segundo o qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Tratando-se a ré de um restaurante, é inegável que a maior movimentação de clientes é justamente aos fins de semana, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na referida adequação setorial negociada. Registro que a Constituição Federal em seu artigo 7º, XV, dispõe que o repouso será concedido preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. Dessa forma, declarada válida a cláusula convencional e não tendo a reclamante apontado, ainda que por amostragem, qualquer descumprimento da norma coletiva em relação ao trabalho aos domingos, improcede o pedido.   ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega ter sofrido assédio sexual por parte do seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contestou o pedido. O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil: ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. O assédio sexual caracteriza-se pela prática de atos nocivos à integridade psicofísica da vítima, através de intimadação, constrangimento ou qualquer ato de cunho sexual não consentido. É ato ilícito e abusivo, no mais alto…

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