Processo 0010713-87.2023.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010713-87.2023.5.18.0006 AUTOR: GILENE SOUTO PINTO RÉU: FRANCIENE CAROLINE DE PAULA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d523f71 proferida nos autos. DECISÃO LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO FRANCIENE CAROLINE DE PAULA GONCALVES, executada devidamente qualificada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID b992913) em face da planilha de ID 4b6f569, elaborada pelo Setor de Cálculos Judiciais. A exequente, GILENE SOUTO PINTO, apresentou manifestação no ID 1ab5565, sustentando que o acordo homologado foi líquido, sem qualquer previsão de desconto de cota obreira, devendo a responsabilidade integral pelo recolhimento ser mantida com a executada. O calculista do juízo se manifestou, defendendo a correção dos cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da cota-parte previdenciária do segurado A executada insurge-se contra a inclusão da cota-parte da segurada, no valor de R$ 460,99, no montante total de contribuições previdenciárias sob sua responsabilidade (ID b992913). Argumenta que a cota-parte do trabalhador deve ser por ele suportada, nos termos da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A insurgência não merece acolhimento. Ao homologar o acordo firmado entre as partes, a sentença de ID e6e9c90 determinou de forma expressa que sobre o ajuste incidiriam contribuição previdenciária e fiscal, "a cargo do empregador", sobre os valores tributáveis, observada a proporcionalidade com as parcelas da decisão judicial. A determinação de que as contribuições ficariam "a cargo do empregador" contida no título executivo judicial transfere à executada o ônus financeiro integral dos tributos decorrentes do acordo, inclusive a cota-parte que originalmente caberia à empregada. Trata-se de condição assumida pela devedora que passou a integrar o título executivo, cuja modificação em fase de execução é vedada, em respeito à coisa julgada. Como bem pontuado pela contadoria do juízo (ID 6915140), os cálculos foram totalmente fiéis ao julgado, apurando todas as contribuições previdenciárias determinadas na sentença homologatória. A ausência de retenção da cota previdenciária obreira no momento do pagamento do acordo líquido impede que a executada pretenda, posteriormente, transferir esse encargo à trabalhadora ou reduzir o valor devido aos cofres públicos. Portanto, mantenho a cobrança da cota-parte da segurada sob a responsabilidade da executada, em estrita observância ao título executivo judicial. 2.2. Dos juros de mora e da correção monetária A executada sustenta ser incorreta a aplicação de juros de mora retroativos desde o período de prestação dos serviços sobre as contribuições previdenciárias (ID b992913). Alega que os encargos moratórios somente deveriam incidir após a homologação dos cálculos e a regular citação para pagamento. A insurgência não prospera. A prestação de serviços ocorreu no período de 03/02/2021 a 05/06/2023, conforme indicado na planilha de cálculo (ID 4b6f569). De acordo com o artigo 43 da Lei 8.212/1991 e as diretrizes consolidadas no item V da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde a prestação dos serviços…
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