Processo 0010714-04.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010714-04.2025.5.03.0141 AUTOR: DANIEL RIBEIRO SANTOS RÉU: ILUMINI ENGENHARIA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223f1e0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL RIBEIRO SANTOS propôs Ação Trabalhista em face da ILUMINI ENGENHARIA INTELIGENTE LTDA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A todos qualificados nos autos, alegando ter sido contratado pela 1ª reclamada em 01/04/2025, para exercer a função de pedreiro, com remuneração formal de R$ 1.606,00, tendo se desligado em 23/10/2025. Requer a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, e a condenação das reclamadas nas obrigações de fazer e pagar elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$63.320,73. As reclamadas apresentaram contestações em peças apartadas (Ids. 1df6042 e c474774), por meio das quais arguiram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Durante a audiência de Id. a9f2cb6, ausente a 2ª reclamada, inconciliáveis as partes presentes, foi declarada preclusa a prova documental. O reclamante não impugnou as contestações e os documentos com elas juntados. Quando da audiência de Id. 89fa7c9, depois de ouvidos o reclamante e o preposto da 1ª reclamada, foi colhido o depoimento de uma testemunha a rogo da 1ª reclamada. Ainda naquela mesma assentada, devido à ausência da 2ª reclamada, o autor requereu a aplicação da pena de confissão. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover. INÉPCIA A 2ª reclamada arguiu a preliminar em apreço ao argumento que o reclamante não definiu as pretensões a ela direcionadas. Sem razão. Os fatos, inclusive relativos à responsabilidade subsidiária da CEMIG, foram razoavelmente descritos na petição inicial, em breve relato, com…
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