Processo 0010714-22.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010714-22.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : CONSTRUTORA DINAMICA & COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : WERTHER BOTELHO SPAGNOL (OAB MG053275) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DECORRENTE DA COISA JULGADA E DA LEI. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade fazendária a habilitação de crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.38.00.020953-6, para fins de compensação administrativa. A União sustenta que a decisão originária não teria reconhecido expressamente o direito à compensação, o que impediria sua efetivação administrativa. Defende ainda que a interpretação judicial da sentença pela autoridade administrativa violaria o art. 468 do CPC/1973, e que eventual restituição por compensação causaria prejuízo ao erário. Requer a reforma da sentença para denegar a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa ao direito de compensação em sentença transitada em julgado impede a habilitação do crédito tributário para fins compensatórios na via administrativa; e (ii) estabelecer se a negativa da autoridade fazendária em processar o pedido de habilitação, com base nessa ausência, viola a coisa julgada e o direito líquido e certo do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade de tributo gera o direito à repetição do indébito, que pode ser exercido por restituição ou compensação, independentemente de menção expressa ao modo de repetição. 4. A compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado é direito assegurado ao contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não sendo necessária autorização expressa na sentença judicial. 5. A autoridade administrativa não pode se recusar a processar o pedido de habilitação de créditos com base na ausência de previsão expressa do direito à compensação no título judicial, que declara a inexigibilidade tributária, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CTN, arts. 165 a 168; Lei nº 9.430/96, art. 74; CPC/1973, art. 468; Lei nº 12.016/09, art. 25; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 505.770; STJ, Súmula nº 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.
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