Processo 0010714-29.2022.5.18.0161
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010714-29.2022.5.18.0161 AGRAVANTE: EDSON DE AQUINO SILVA AGRAVADO: AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0010714-29.2022.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : EDSON DE AQUINO SILVA ADVOGADO : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : KAICK ALMEIDA FALLONI ADVOGADO : SANDRO VERISSIMO BANDIERA AGRAVADO : AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA AGRAVADO : CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT ADVOGADO : MARIELLY MENDES PIRETT VALADARES ADVOGADO : PRISCILA ALVES LUSTOSA AGRAVADO : ERIVANIA VIEIRA DE MELO SOUZA AGRAVADO : HELENILTON HONORATO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO : CARTóRIO LEANDRO FéLIX TERCEIRO INTERESSADO : PABLO FELIPE PEIXOTO DE MORAES PEREIRA EIRELI - ME ADVOGADO : TAYGUARA FELIPE MESQUITA PIRES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DESCONSTITUIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA, EM REGRA, DE TITULARIDADE DOMINIAL SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. A mera insurgência da parte exequente, desacompanhada de elementos probatórios minimamente consistentes, não autoriza a ampliação da atividade executiva para abranger documentação afeta a créditos locatícios de terceiro estranho à lide. A apresentação de contrato de locação firmado diretamente com pessoa indicada como locadora, sem demonstração de falsidade ou simulação, afasta, no caso concreto, a plausibilidade da alegação de fraude à execução. O simples print de tela extraído de sítio eletrônico municipal, indicativo de ausência de débito imobiliário, não comprova a inexistência de propriedade, posse, usufruto ou outro vínculo jurídico da locadora com o bem locado. Tratando-se, ademais, de condomínio edilício, presume-se não deter, em regra, a propriedade das unidades autônomas que integram o imóvel, as quais pertencem aos respectivos condôminos. Inexistindo substrato probatório suficiente para desconstituir a documentação apresentada pelo terceiro interessado, mantém-se a decisão que indeferiu a intimação para apresentação de comprovantes de pagamento de aluguéis e rejeitou a tese de fraude à execução. Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO O MM. juíz KLEBER MOREIRA DA SILVA, da Vara do Trabalho de Caldas NOvas/GO, pela r. sentença de ID 4564b2f, indeferiu o pleito do exequente de intimação do terceiro interessado para apresentar comprovantes de pagamento de alugueis dos últimos 12 meses da conta da locadora, na execução movida em face de AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA e outros. O exequente interpõe agravo de petição (ID aa024c9). Contrarrazões apresentadas pelo quarto executado e pelo terceiro interessado (ID. 0a9d0a5 e ID. 1f0d1ef). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE…
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