Processo 0010714-55.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010714-55.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010714-55.2026.5.03.0145 AUTOR: ROGERIO GONCALVES DA SILVA RÉU: AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfafee2 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada aponta a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos formulados pela parte autora seriam genéricos e indeterminados. Sem razão. A petição inicial atendeu perfeitamente aos requisitos estabelecidos no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que apresentou uma breve narração dos fatos e o pedido correspondente, possibilitando a ampla defesa da parte reclamada. Ademais, não restou caracterizada nenhuma das situações de inépcia descritas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. O processo trabalhista é norteado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não prevalecendo, nesta Justiça Especializada, o rigor formal do processo civil comum. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal arguida na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 17/04/2021, inclusive FGTS.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS  Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito.   RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente pela ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em sua conta vinculada.  Em sua defesa, a reclamada admite intercorrências, mas sustenta que os atrasos foram pontuais, isolados e justificados pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pública, agravado pela pandemia. Como visto, a reclamada confessa a inadimplência dos depósitos do FGTS. No aspecto, o extrato da conta vinculada (ID f9032c9) comprova a existência de graves e reiteradas irregularidades. Verifico, por amostragem, que a quase totalidade dos depósitos referentes ao ano de 2021 só foram recolhidos em julho de 2022. Além disso, diversos meses de 2024 e 2025 apresentam recolhimentos em atraso ou ausência de depósitos tempestivos. Cumpre ressaltar que, a irregularidade contumaz relativa à ausência de depósitos do FGTS, por si só, configura falta grave do empregador, conforme Precedente Vinculante nº 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). A ausência regular dos depósitos prejudica a participação do empregado no sistema do FGTS, ficando impossibilitado, por exemplo, de utilizar os recursos para a casa própria. A tese defensiva de crise financeira ou desequilíbrio contratual da concessionária não exime o empregador do cumprimento das normas protetivas do trabalho, uma vez que os riscos do negócio pertencem ao empregador (art. 2º da CLT). Diante de todo o exposto,…

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