Processo 0010714-69.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010714-69.2025.5.03.0184 AUTOR: ELIZIANE MARCIA MATIAS RESENDE FERREIRA RÉU: DARWIN LOPES CARVALHAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e0a1a proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ELIZIANE MÁRCIA MATIAS RESENDE FERREIRA em face de DARWIN LOPES CARVALHAES (1ª reclamada), OLIVEIRA ANDRADE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE INFORMAÇÕES LTDA (2ª reclamada) e ALMEIDA & GALVÃO ASSOCIADOS LTDA (3ª reclamada), em que se requer o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, auxílio-transporte, ajuda de custo, horas extras habituais, férias em dobro, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$329.848,72. A petição inicial veio acompanhada de procuração e diversos documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Anexaram documentos, sobre os quais a parte autora manifestou-se de forma tempestiva. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas da reclamante e uma testemunha da reclamada. Após, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-Fundamentação -Considerações iniciais. Direito Intertemporal e Lei 13.467/2017. Com a entrada em vigor da Lei supramencionada, em 11.11.2017, foram alterados, acrescentados e revogados diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no que diz respeito ao direito material do trabalho, como ao direito processual do trabalho. O legislador reformador, todavia, não estabeleceu normas de direito intertemporal e a Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017, que dispunha a respeito, perdeu sua vigência em razão do decurso do prazo para sua apreciação pelo Congresso Nacional (artigo 62, parágrafo terceiro, da Constituição Federal), criando, com isso, inúmeras controvérsias quanto à aplicação das normas processuais e materiais, razão pela qual faço as seguintes ponderações acerca do tema, que constituem o entendimento adotado nesta decisão. Quanto às normas de direito material, os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preveem que as Leis novas têm aplicação imediata, porém de forma prospectiva, de modo a preservar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Por conseguinte, os contratos firmados e findos sob a égide da Lei anterior permanecerão por ela regidos, ainda que a Reclamação Trabalhista seja veiculada posteriormente, na vigência da Lei nova, sendo aplicável, nestes casos, o brocardo "tempus regit actum", segundo o qual a lei vigente ao tempo da realização dos atos ou da ocorrência dos fatos os rege juridicamente. Assim, a Lei nova será aplicada, imediatamente, a partir de sua vigência, tanto para novos contratos (empregados admitidos durante vigência da Lei), quanto para os contratos vigentes, em…
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