Processo 0010714-74.2020.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010714-74.2020.5.18.0104 AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA DA SILVA RÉU: TAIS DE S. A. DO VALE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0078a2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Marcel Barros Leão, advogado atuando em causa própria, opõe novos embargos de declaração em face do despacho de ID 734584b, alegando, em síntese, contradição e omissão, ao argumento de que a decisão de ID e577801 possuiria conteúdo decisório, bem como sustentando que o extrato bancário encaminhado pela Caixa Econômica Federal demonstraria que os valores transferidos pelos patronos do falecido permaneceram depositados na conta bancária do de cujus, afastando a premissa anteriormente adotada quanto à imputação integral dos valores levantados ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, registro novamente que os presentes embargos de declaração foram opostos contra despacho interlocutório, sem natureza de sentença ou decisão terminativa, razão pela qual a medida manejada mostra-se inadequada à hipótese dos autos. Com efeito, o despacho de ID 734584b limitou-se a determinar diligência necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, pelos mesmos fundamentos já consignados anteriormente, deixo de receber a insurgência como embargos de declaração, recebendo-a, novamente, como mera petição interlocutória. Advirta-se o patrono subscritor que a reiteração sucessiva de embargos de declaração manifestamente incabíveis, especialmente contra despachos de mero expediente ou decisões sem conteúdo previsto nas hipóteses legais do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, inclusive à aplicação de multa por embargos protelatórios. No mérito, contudo, verifico que a diligência determinada por este Juízo foi integralmente cumprida e apta ao esclarecimento do processo. Conforme ofício oriundo da Caixa Econômica Federal e extrato bancário juntado ao ID 7505166, restou comprovado que, após o óbito do Exequente José Carlos da Costa da Silva, ocorrido em 26/06/2022, foram efetivamente realizados depósitos/transferências para a conta poupança nº 0566/1288/000776939923-9, de titularidade do de cujus, os quais permaneceram depositados na referida conta bancária, acrescidos dos respectivos rendimentos legais, alcançando em 01/05/2026, saldo de R$ 22.207,58. Diante desse cenário, e considerando que a prova documental superveniente, determinada pelo Juízo e cumprida pela instituição financeira demonstrou que os valores de (R$ 8.370,31, R$ 5.176,12 e R$ 7.177,16), levantados e já deduzidos o percentual contratado por seus procuradores foram, posteriormente, transferidos para conta bancária do falecido, pela advogada Teresa Aparecida V Barros, não subsistindo a premissa fática adotada no despacho de ID e577801 no sentido de que a integralidade da quantia de R$ 23.015,77 deveria ser automaticamente imputada como pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, ficando justificado a viabilidade do despacho de ID 734584b e não sentença de embargos de declaração para solução do processo. Isto posto,…
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