Processo 0010714-84.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010714-84.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010714-84.2026.5.03.0103 AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA RÉU: PERFIL APOIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5351fa2 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   PRELIMINARMENTE INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao SAT. Invoca os arts. 114 e 195 da CF. Requer a exclusão de tais parcelas de eventual condenação. Nada a deferir em relação à pretensão da reclamada de declaração de incompetência material desta Especializada para a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que se infere da Inicial que não houve pedido algum nesse sentido. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito.   MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS…

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