Processo 0010715-09.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010715-09.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010715-09.2025.5.03.0102 AUTOR: TATIANA DAS DORES SOUZA SILVA RÉU: SANTANA LIMA MEIO AMBIENTE E MAQUINAS PESADAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee42a52 proferida nos autos.   SENTENÇA   I.​ RELATÓRIO A Reclamante propôs ação trabalhista alegando que trabalhou para a Reclamada de 26/05/2023 a 04/01/2025, na função de faxineira, percebendo o último salário de R$ 1.515,00. Requereu o reconhecimento de estabilidade gestante, adicional de insalubridade, horas extras por supressão de intervalos (intrajornada e amamentação), diferenças de verbas rescisórias e multas. A Reclamada contestou os pedidos (ID a41ae14), sustentando o cumprimento das obrigações legais, oferecendo a reintegração imediata da autora em razão da gravidez e impugnando o enquadramento sindical e o adicional de insalubridade. Houve a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID 3eff350) e celebração de acordo parcial com liberação de valores (ID 918 e ID 949) e reintegração ao emprego, prosseguindo a ação apenas em relação às horas extras e adicional de insalubridade, conforme ata de fl. 873/874. A instrução foi encerrada em audiência no dia 05/05/2026 (ID 955c6fb).   II.​ FUNDAMENTAÇÃO A.​ Do Enquadramento Sindical A Reclamada impugnou as Convenções Coletivas (CCTs) juntadas com a inicial (ID cb75b79 e ID 22ec72b), alegando que seu enquadramento deveria observar a categoria do comércio. No entanto, o contrato social da ré (ID c5e259d) revela que seu objeto social inclui a "prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria e limpeza pública". Considerando que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador (art. 511, § 2º, da CLT) e que a autora exercia a função de faxineira, as normas coletivas trazidas pela Reclamante (específicas para conservação e limpeza) são as aplicáveis ao caso, por serem mais específicas e condizentes com a realidade econômica da empresa. B.​ Do Adicional de Insalubridade O laudo pericial (ID 3eff350) concluiu pela inexistência de insalubridade. O perito informou que a autora limpava dois sanitários em canteiro de obras, utilizados por 50 a 60 pessoas diariamente, mas considerou o uso como "reduzido" e similar ao doméstico. Data venia, este Juízo discorda da conclusão técnica. A limpeza de sanitários utilizados por 60 pessoas em um canteiro de obras não pode ser equiparada à limpeza residencial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, II, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Um​ universo de 60 usuários diários configura uso coletivo de circulação considerável, superando em muito o conceito de ambiente doméstico ou de escritório restrito. Portanto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Em​ razão da reintegração, não há reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.   C.​ Jornada de trabalho Intervalo Intrajornada Os​ cartões de ponto (ID 7cc948e) possuem pré assinalação do intervalo, conforme permite o art. 74, § 2º, da CLT. A Reclamante não produziu prova oral capaz de invalidar os registros documentais…

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