Processo 0010715-10.2025.5.15.0123

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010715-10.2025.5.15.0123
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010715-10.2025.5.15.0123 AUTOR: THIAGO RODRIGO CABRAL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e058788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO RODRIGO CABRAL contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando os pedidos de fls. 12/13 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$68.887,66. A reclamada apresentou defesa às fls.583/603 do pdf geral, sendo que a reclamante apresentou réplica às fls.2634/2639 do pdf geral. O laudo pericial foi apresentado às fls. 2720/2744 Por se tratar de matéria essencialmente técnica e documental, que não comporta dilação probatória, não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual (ata de fls. 2887). Rejeitadas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Prescrição quinquenal   A prescrição quinquenal alcança os créditos anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação. Desta forma, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/09/2025, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 02/09/2020. Aplica-se, ao caso concreto, a prescrição quinquenal inclusive às parcelas de FGTS, diante dos termos da Súmula 362 do C. TST. Excluem-se, todavia, desta regra as parcelas de natureza declaratória, pois são imprescritíveis (como anotação de CTPS). Por todos os fundamentos, pronuncio a prescrição à pretensão dos créditos trabalhistas anteriores a 02/09/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, CF/88 c/c 487, II, CPC/2015.   Adicional de insalubridade   O reclamante alega que, no exercício da função de tesoureiro executivo, mantém contato permanente e habitual com o agente químico bisfenol, presente nos papéis térmicos utilizados para emissão de comprovantes e recibos. Sustenta que a substância é cancerígena e atua como disruptor endócrino, sendo absorvida por via dérmica. Fundamenta seu pedido no anexo 13 da NR-15, pleiteando o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta o pedido afirmando que o papel utilizado em suas bobinas térmicas é livre de bisfenol A (BPA free), conforme declaração do fornecedor. Argumenta que o bisfenol não consta no rol taxativo da NR-15 do Ministério do Trabalho, não podendo ser equiparado ao fenol por possuírem estruturas e efeitos distintos. Sustenta ainda que o contato…

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