Processo 0010715-14.2025.5.03.0165

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010715-14.2025.5.03.0165
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010715-14.2025.5.03.0165 REQUERENTE: ROGERIO HENRIQUE DO AMPARO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0787701 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, em narrativa extremamente confusa, opôs embargos à execução em que pede inicialmente o sobrestamento da execução; a extinção da execução por inobservância de prazo para propositura; em seguida sustenta que presente execução individual deve ser suspensa tendo em vista que a ação coletiva encontra-se pendente de julgamento de AIRR e Ação Rescisória, além de não ter havido renúncia expressa do(a) ora exequente na ação coletiva; suscita, ainda, inexigibilidade do título executivo em face do Poder Público por óbice legal, impugna a atualização dos cálculos de liquidação e ao final requer a extinção da presente execução, ou sua suspensão, até o trânsito em julgado do AIRR 11559-13.2015.5.03.0165, pendente de julgamento no TST, bem como da ação rescisória AR 0010690-16.2022.5.03.0000. O(a) exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação com argumentos frágeis, requerendo a retirada da multa de litigância de má-fé aplicada a ela. O(a) exequente pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação foram opostos própria e tempestivamente. Não há falar em garantia da execução, pois se trata da Fazenda Pública em Juízo.   Embargos à Execução Suspensão – Tema 106 TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância.   Prazo para propositura da ação de cumprimento Sustenta o embargante que o art. 100 da Lei 8078/90 limita o prazo de proposição da ação a 1 ano. Não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se conseguindo entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. Quanto ao marco prescricional, filio ao entendimento de que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Destarte, como os dispositivos citados em nada se relacionam com o caso em análise, só resta afastar a pretensão.   Excesso de execução Literalmente plagiando os fundamentos por mim exarados em despachos de outros processos argumenta o Município que há excesso de execução. A cópia é tão acintosa que até a listagem de processos identificadas e catalogados por esse Juízo…

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