Processo 0010715-17.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010715-17.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010715-17.2025.5.15.0153 AUTOR: LEANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e13d71d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA contra ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, postulando os pedidos de fls.11/12 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$1.069.983,29. Em audiência inicial foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.(fls.851/855) As reclamadas apresentaram contestações escritas, respectivamente, às fls. 260/277 pela primeira reclamada e às fls.59/77 pela segunda reclamada, sendo que a reclamante apresentou réplica às fls. 905/940. Realizada perícia técnica e médica, cujos laudos estão acostados nos Ids 7b37b20 e 0c33997 respectivamente. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA   Nos termos da teoria da asserção, a qual perfilho corrente, as condições da ação são verificadas segundo a exposição contida na inicial e trazida pelo autor da ação. No caso da legitimidade passiva, havendo correlação entre os fatos narrados e a parte apontada para ocupar o polo passivo da lide, preenchida estará a condição. Trata-se de questão puramente processual, auferível em abstrato, não envolvendo razões meritórias, como a inexistência da prestação de serviços, portanto. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   No processo do trabalho aplica-se o princípio da simplicidade, de modo a caber ao reclamante, na inicial, formular uma breve exposição dos fatos para que os pedidos sejam aptos (art. 840, §1º, CLT), o que foi observado adequadamente pelo reclamante no caso dos autos. Inexiste, assim, prejuízo à defesa da reclamada, bem como à compreensão deste Juízo, que deve observância ao princípio da adstrição, já que os parâmetros dos pedidos formulados pelo reclamante se encontram devidamente estabelecidos na exordial. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL   A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que inexistiria a…

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