Processo 0010715-17.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010715-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARLA JOELMA DA SILVA - RN14769 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0002473-77.2026.4.05.8404, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar aos demandados o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg, por via endovenosa, a cada 21 dias, em favor do autor, portador de câncer de rim, CID C64.0. Sustenta a agravante, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que o medicamento requerido não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para a finalidade pretendida e que a decisão recorrida não teria observado adequadamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Alega que o Pembrolizumabe já foi objeto de avaliação pela CONITEC, com recomendação desfavorável à incorporação de associações terapêuticas envolvendo essa tecnologia para tratamento de carcinoma renal metastático, em razão da relação de custo-efetividade desfavorável e do elevado impacto orçamentário. Defende não haver comprovação suficiente da imprescindibilidade do medicamento, da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e da ineficácia da política pública já existente, ressaltando que o paciente se encontra em acompanhamento perante unidade oncológica credenciada ao SUS. Afirma, ainda, que os estudos científicos mencionados na Nota Técnica e-NatJus nº 505695 não corresponderiam integralmente à situação clínica do agravado, pois envolveriam, em sua maioria, pacientes em primeira linha terapêutica ou em contexto adjuvante pós-nefrectomia, ao passo que o autor apresenta progressão metastática após uso prévio de Pazopanibe. Argumenta que a tutela concedida possui caráter satisfativo e irreversível, pois o medicamento será consumido, sem possibilidade de recomposição prática ao erário em caso de improcedência final. Aduz, também, que o custo da terapêutica é expressivo, pois cada aplicação demandaria dois frascos de Pembrolizumabe 100 mg, ao custo unitário mínimo de R$ 14.315,00, alcançando aproximadamente R$ 28.630,00 por ciclo, R$ 40.559,17 mensais e R$ 486.710,00 anuais. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar a ordem de fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, afastar a possibilidade de bloqueio e sequestro de verbas públicas até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cumpre registrar, inicialmente, que a presente controvérsia decorre da mesma decisão interlocutória anteriormente submetida à apreciação desta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0009254-10.2026.4.05.0000, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, cuja distribuição ensejou a prevenção para processamento do presente recurso interposto pela União. Naquela oportunidade, em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de…
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