Processo 0010715-36.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010715-36.2025.5.03.0093 AUTOR: ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94abf01 proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO ALEXANDER GABRIEL ESTEVAM CARVALHO ajuizou a presente ação trabalhista em 15/04/2025 em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de ID 1678b0d. Deu à causa o valor de R$150.810,24. Junta procuração e documentos. Em audiência inaugural (Id ccbe661), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (Id 42d5dde), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (Id 6af6ee5). Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial (Id.61345ae), com esclarecimentos prestados (Id. d6a41c7). Na audiência de instrução (ID 098bff0), as partes manifestaram não haver mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram orais remissivas. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com o ônus da não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da parte ré. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O autor assevera ter sido admitido em 04/08/2020, na função de líder operacional, com última remuneração de R$2.877,44, sendo dispensado em 08/04/2024. Informa que, até o momento, a reclamada não procedeu à quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, tampouco ao recolhimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, razão pela qual requer o pagamento integral das parcelas rescisórias devidas. Em defesa, a parte ré afirma que, com o deferimento da recuperação judicial, o crédito do reclamante, reconhecido no TRCT (ID 00bdf99), encontra-se habilitado nos autos do processo de nº 1019112-35.2024.8.26.0506, que tramita perante o Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Argumenta, também, que os valores de FGTS foram corretamente recolhidos na conta vinculada do reclamante. Entende, ainda, que em razão do deferimento da recuperação judicial, não se sujeita ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, argumentando que o crédito do reclamante deve ser quitado nos moldes do plano de recuperação judicial. Pois bem. Ainda que se reconheçam as dificuldades financeiras alegadas pela empresa, estas…
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