Processo 0010715-47.2024.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010715-47.2024.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010715-47.2024.5.15.0122 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SUMARE RECORRIDO: EDNA MAGALI DE FREITAS BISPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d9876 proferida nos autos. ROT 0010715-47.2024.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNA MAGALI DE FREITAS BISPO GUILHERME RIBEIRO VENTURIN (RS107525) JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA (RS98083) Recorrido:   MUNICIPIO DE SUMARE Recorrido:   Advogado(s):   RSM SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI JACQUELINE APARECIDA PINHEIRO DO PRADO (SP309650) Interessado:   GUILHERME PARAGUAI DONATI Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDNA MAGALI DE FREITAS BISPO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id f75ea1c; recurso apresentado em 03/05/2026 - Id 2ccaee3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026.      Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93."  Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP,…

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