Processo 0010715-48.2023.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010715-48.2023.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010715-48.2023.5.03.0144 RECORRENTE: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOICE ANDRADE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3311348 proferida nos autos. ROT 0010715-48.2023.5.03.0144 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido:   Advogado(s):   JOICE ANDRADE SOUZA MAURICIO PRADO FERREIRA (MG60242) WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA (MG83165)   RECURSO DE: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0868175,499726f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5024190). Regular a representação processual (Id 9352d0f, cd5af15). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 168d550: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 168d550: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7883463, 37f78a5: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 8f7ab76, 0ca9255; Condenação no acórdão, id 24fe12b: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 24fe12b: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d75d691, c7211d2: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 458, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado e enquadramento sindical da parte autora na categoria dos bancários.  Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) /…

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