Processo 0010715-60.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010715-60.2025.5.03.0182 AUTOR: ERICA FEITOSA GOMES RÉU: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbffe64 proferida nos autos. Processo: 0010715-60.2025.5.03.0182 Reclamante: ERICA FEITOSA GOMES Reclamada: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA SENTENÇA A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de falta grave do empregador. Alegou que faz jus ao pagamento de 40% de adicional de insalubridade, entretanto recebe apenas 20%. Diante disso, requereu o pagamento da diferença do adicional de insalubridade por todo o tempo laborado, bem como seus reflexos, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a entrega do TRCT com código SJ2 para levantamento do FGTS, a baixa na CTPS e a comunicação de dispensa ao trabalhador por meio do sistema EmpregadorWeb ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização equivalente. Por fim, pleiteou, na hipótese de não reconhecimento da rescisão indireta, que seja considerada demissionária, condenando a reclamada ao pagamento das referidas verbas (saldo salário, 13º salário e férias vencidas e proporcionais), sem o desconto previsto no art. 487 §2º da CLT. A reclamada, em sede preliminar, requereu a limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pela reclamante e pediu a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, no que se refere às verbas pleiteadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 28/07/2020. No mérito, impugnou, alegando que não existem motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido. É o relatório. DECIDE-SE Impugnação à Justiça Gratuita. A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Limitação aos Valores dos Pedidos. Conforme destacado pela reclamante, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Questão de ordem. Direito Intertemporal Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25.11.2024, o TST pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua…
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