Processo 0010715-85.2025.5.03.0109

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010715-85.2025.5.03.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010715-85.2025.5.03.0109 RECORRENTE: FERNANDA SOARES DA SILVA AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA SOARES DA SILVA AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842506d proferida nos autos. ROT 0010715-85.2025.5.03.0109 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA SOARES DA SILVA AMORIM CRISTIANE LEROY RIBEIRO PACHECO (MG74781) GLAUCIA MARA SILVA CARVALHO (MG210542) TANIA TEIXEIRA DE PAULA FREITAS (MG94044) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496)   RECURSO DE: FERNANDA SOARES DA SILVA AMORIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 81a069b; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id d3fb976). Regular a representação processual (Id 04ab8f1). Preparo dispensado (Id 506dbf0, 6cdb43f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação art. 93, IX da CF/88 e arts. 832 e 897-A da CLT Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre natureza salarial das verbas variáveis, premiações e "desempenho superior ao ordinariamente esperado". Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Da análise das razões recursais verifica-se que a questão central da controvérsia se fixa na natureza jurídica das verbas percebidas pela reclamante em razão da indicação e comercialização de produtos de seguridade, previdência, consórcios e capitalização, operacionalizadas por meio dos programas PAR, Sempre ao Lado e Mundo Caixa e, em parte do período, registradas sob a rubrica 1037, denominadas Premiação Vendas. Do conjunto probatório e dos fatos incontroversos delineados na sentença, verifica-se que os programas de incentivo (Programa Sempre ao Lado, PAR e, posteriormente, Mundo Caixa) foram instituídos e operacionalizados por empresas parceiras da reclamada, citando Caixa Seguros, FENAE, APCEF e correlatas, com regras próprias de adesão, pontuação e resgate, sendo facultativa a participação dos empregados e inexistente a conversão direta dos pontos em pecúnia. Nesse aspecto, oportuno registrar que os pontos creditados somente podiam ser utilizados para a aquisição de bens e serviços em catálogos específicos, sem livre disponibilidade econômica, o que afasta, desde logo, a característica típica do salário como contraprestação direta pelo trabalho, paga em dinheiro ou utilidades pelo empregador. O art. 457, caput e §1º, da CLT, delimita que integram o salário as verbas pagas pelo empregador como contraprestação do serviço. Já os §§2º e 4º do mesmo dispositivo, na redação vigente, excluem expressamente da remuneração os prêmios concedidos por liberalidade, ainda que habituais, quando vinculados a desempenho superior ao…

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