Processo 0010715-86.2024.5.15.0109
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010715-86.2024.5.15.0109 AUTOR: FELIPE ALEXANDRINO ALUIZO RÉU: ULTRA VITTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c9c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL A presente demanda foi proposta sob a égide da Lei 13.467/2017, cujas normas processuais e de direito material aplicam-se de imediato, respeitando-se as situações jurídicas consolidadas. DO MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO SEM REGISTRO. O reclamante afirma ter sido admitido em 01/07/2023, enquanto a ré admite a prestação de serviços desde julho de 2023, mas sob a natureza eventual. Pois bem. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada confessou que as atividades do autor no período sem registro eram as mesmas do período registrado. Ademais, admitiu que havia fiscalização das entregas mediante o envio obrigatório de fotos pelo autor após cada descarga, o que evidencia o requisito da subordinação. Quanto à habitualidade, os extratos bancários juntados demonstram pagamentos mensais entre agosto e outubro de 2023 em valores que se aproximam do salário contratual de R$1.600,00(Ex: R$ 1.560,00 em setembro), o que é incompatível com o trabalho meramente eventual. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar a autonomia ou a eventualidade (art. 818, II, CLT), declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/07/2023 a 05/11/2023, na função de Ajudante de Motorista e salário de R$ 1.600,00. Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor para constar a admissão em 01/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E INTERVALO. O autor alega jornada das 05h00 às 19h30. A reclamada nega o labor extraordinário, mas o preposto confessou em audiência que o labor iniciava às 06h00 e encerrava por volta das 17h00, admitindo ainda o rastreamento do veículo, o que possibilita o controle de jornada. A testemunha do reclamante, Euzébio, confirmou o início do labor às 05h00. Diante do conjunto probatório, fixo a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e um sábado por mês das 06h00 às 13h30. Condeno a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou o normativo mais benéfico) e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedido parcialmente (trinta minutos) o intervalo para refeição e descanso, na forma do artigo 71, §4° da CLT, procede o pedido, consistente no pagamento de trinta minutos, observados os dias efetivamente trabalhados, acrescidos do adicional de 50%. E ainda, nesse caso, não há de se falar em reflexos, uma vez que a nova redação do citado artigo 71 §4º da CLT, determina que a parcela possui natureza indenizatória. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. Reconhecido o vínculo no período clandestino, procedem os pedidos de férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS de todo o período contratado. A dispensa ocorreu por pedido de demissão do empregado em 04/01/2024, conforme documento…
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