Processo 0010715-98.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010715-98.2025.5.03.0137 AUTOR: GISLAINE DE ASSIS NEIVA RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa2604 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010715-98.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por GISLAINE DE ASSIS NEIVA em face de HOSPITAL MATER DEI SA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a ré, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A reclamada contestou. Foram produzidas as respectivas provas. Conclusos os autos, foi proferida a sentença de f. 470/474. Sobreveio o acórdão de f. 520/525, que “DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, de modo que o juízo de origem determine a consulta ao NATJUS ou, na impossibilidade deste, consulte entes ou pessoas com expertise técnica, sendo possível, nesse caso, a designação de perícia judicial, prosseguindo como entender de direito.” Recebidos os autos na origem, foi designada perícia técnica, tendo sido o laudo pericial médico colacionado às f. 567/581. Após o prazo concedido para manifestação das partes, foram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. Insta trazer à baila os termos da primeira sentença proferida (f. 470/473): “Narra a peça de ingresso que a autora foi diagnosticada com dorsalgia, em decorrência de desbalanço de centro de gravidade secundário à gigantomastia, além de apresentar contraturas musculares interescapulovertebrais. A exordial afirma, ainda, que foi indicado à reclamante procedimento cirúrgico, o qual não foi realizado em razão de o plano de saúde estar cancelado. Pelo exposto, a demandante pretende que a reclamada seja compelida a proceder com a cobertura integral da cirurgia e o necessário para o restabelecimento da saúde da paciente, nos exatos termos do relatório médico, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos. A seu turno, a ré afirma que (f. 101): ‘A Autora, ex-colaboradora do Hospital Mater Dei, fazia jus ao plano de saúde ofertado e integralmente custeado pela Instituição/Empregadora, cf. documentos anexos. Em abril/2025, a Autora consultou-se com cirurgião plástica, Dra. Daniella Ribeiro Figueiredo, que prescreveu a realização de procedimento cirúrgico para o agravo que lhe acomete. O Contestante recebeu o pedido de cirurgia e, após analisá-lo, constou que os códigos dos procedimentos divergiam o pedido de urgência solicitado pela médica. Explica-se: quando do preenchimento da Guia de Serviço Profissional/Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia (SP/SADT), foram utilizados códigos de procedimentos eletivos. A médica, porém, cadastrou a guia em caráter de urgência. A divergência foi comunicada à profissional e à Autora, cf. e-mail anexado na pág. 01 do Evento 1, DOCCOMPROV11: (...) Após a comunicação da divergência em 18/04/2025, nenhum outro procedimento foi solicitado ao plano de saúde (nem mesmo a guia foi retificada). Assim, até a data de ajuizamento do presente processo (03/05 /2025): 1) Não havia procedimento cirúrgico agendado para a…
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