Processo 0010716-15.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0010716-15.2025.5.03.0095 AUTOR: VALDIR OLIVEIRA SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06082a proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010716-15.2025.5.03.0095 Aos 25 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por VALDIR OLIVEIRA SANTOS em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. e AMBEV S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 246.421,39. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procurações e cartas de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnadas as defesas e documentos (ID 74fe4d7). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da 1ª ré e de duas testemunhas. Quanto à testemunha ouvida pela 1ª reclamada, Sr. Alexandre Cezar da Silva, foi deferia a utilização como prova emprestada o depoimento por ela prestado no processo nº 0011197-48.2025.5.03.0007. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS A 1ª reclamada alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para executa os recolhimentos previdenciários de terceiros. De fato, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos na Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região. No entanto, examinando a petição inicial, verifica-se não ter sido formulado qualquer pedido de recolhimento previdenciário relativo à cota de terceiros, razão pela qual se rejeita a preliminar em questão. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito…
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